Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar, com mais de 20 unidades residenciais.
VII
o art. 11, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa;
VIII
o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: