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Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 9º

É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar, com mais de 20 unidades residenciais.

VII

o art. 11, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa;

VIII

o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022