Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial, residencial e residencial-rural.
§ 1º
Na tabela do Anexo I, os usos foram estabelecidos em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º
Quando se trata de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
§ 3º
São definidos em regulamento:
I
o detalhamento de classes e subclasses;
II
as restrições ambientais e de incomodidade à aplicação de:
a
atividades;
b
grupos;
c
classes;
d
subclasses.
V
o art. 8º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Em caso de câmpus universitário, as atividades complementares referidas no caput são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2.
VI
o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: