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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 6º

As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial, residencial e residencial-rural.

§ 1º

Na tabela do Anexo I, os usos foram estabelecidos em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.

§ 2º

Quando se trata de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

§ 3º

São definidos em regulamento:

I

o detalhamento de classes e subclasses;

II

as restrições ambientais e de incomodidade à aplicação de:

a

atividades;

b

grupos;

c

classes;

d

subclasses.

V

o art. 8º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º

Em caso de câmpus universitário, as atividades complementares referidas no caput são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2.

VI

o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º, §3°, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022