Artigo 56, Parágrafo Único, Inciso XXXIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos para a respectiva UOS no Anexo I.
b
o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
do grupo multifamiliar em tipologia de casas para o grupo multifamiliar em tipologia de apartamentos;
II
do uso comercial ou prestação de serviços para o uso residencial multifamiliar ou grupo comércio varejista de combustível;
XXXI
o art. 57, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
localizadas nas UOS RO 1, RO 2 e RO 3;
XXXII
o art. 58, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
É vedada a aplicação do instrumento previsto no caput para os lotes da UOS RO 1, RO 2 e RO 3.
XXXIII
o art. 68, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição.
XXXIV
o art. 82, caput, I e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: