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Artigo 56, Inciso XXXI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 56

Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos para a respectiva UOS no Anexo I.

b

o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

do grupo multifamiliar em tipologia de casas para o grupo multifamiliar em tipologia de apartamentos;

II

do uso comercial ou prestação de serviços para o uso residencial multifamiliar ou grupo comércio varejista de combustível;

XXXI

o art. 57, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

localizadas nas UOS RO 1, RO 2 e RO 3;

XXXII

o art. 58, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

É vedada a aplicação do instrumento previsto no caput para os lotes da UOS RO 1, RO 2 e RO 3.

XXXIII

o art. 68, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição.

XXXIV

o art. 82, caput, I e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56, XXXI da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022