Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir.
XXIX
o art. 55, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e suas regulamentações.
XXX
o art. 56 é alterado como segue:
a
o caput passa a vigorar com a seguinte redação: