Artigo 50-a, Parágrafo 5, Inciso XXVII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50-a
É admitido o desdobro de lotes registrados nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019.
§ 1º
Considera-se desdobro ou desdobramento a subdivisão de lote oriundo de parcelamento matriculado em cartório de registro de imóveis que não implique abertura de novas vias.
§ 2º
É vedado o desdobro nos casos de lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur.
§ 3º
Nos casos de desdobro, devem ser mantidos os parâmetros urbanísticos do lote original, definidos no Anexo III.
§ 4º
Quando a área do lote resultante não se enquadrar na faixa de área definida para o lote original, deve ser criada faixa de área mantendo os parâmetros do lote original que serão incorporados ao Anexo III por meio de alteração desta Lei Complementar.
XXV
o art. 54 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º:
§ 2º
Os critérios de cálculo e o Coeficiente de Ajuste Y da fórmula de cálculo da contrapartida financeira são definidos em lei específica.
§ 3º
Até a revisão da lei específica, o valor do Coeficiente de Ajuste Y é igual a 0,2.
§ 4º
O indicativo de cobrança de Odir deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública.
§ 5º
Para as solicitações de outorgas anteriores a esta Lei, é facultada ao solicitante a permanência no critério de cálculo anteriormente vigente.
XXVI
o art. 55 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:
§ 3º
Há incidência de Onalt nos casos descritos no caput quando o interessado licenciar a edificação, uso ou atividade permitida nesta Lei Complementar e que não tenha sido objeto de pagamento quando da vigência da norma anterior.
§ 4º
Nos casos em que já tenha sido paga a Onalt, conforme disposto no § 3º, o novo cálculo deve adotar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 5º
Os casos previstos nos arts. 82 a 86 e no art. 107, § 1º, não caracterizam alteração de uso da unidade imobiliária, para fins de incidência da Onalt.
XXVII
o art. 56, § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV a VI:
IV
da UOS RRur para qualquer grupo de atividade;
V
do uso residencial para o uso institucional, industrial, comercial e de prestação de serviços;
VI
do uso institucional, incluindo-se as unidades imobiliárias destinadas à UOS Inst EP, para industrial, comercial e de prestação de serviços e uso residencial do grupo habitação multifamiliar.
XXVIII
o art. 60 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Cabe ao órgão de fiscalização do Distrito Federal a aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
XXIX
o art. 85 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 3º:
§ 1º
A renovação do licenciamento prevista no caput pode ser realizada mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.
§ 2º
A renovação prevista no § 1º aplica-se exclusivamente em relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na legislação de licenciamento de atividades econômicas.
§ 3º
É permitida a renovação ou emissão de novo licenciamento no caso de transferência concedida para a instalação de posto de abastecimento de combustível, com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar, nos casos que tenham se tornado não permitidos, desde que não ocorra concomitantemente com uso residencial e que seja compatível com as UOS PAC definidas nesta Lei Complementar.
XXX
é acrescido o seguinte art. 104-A: