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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 48

O remembramento de lotes deve observar as seguintes regras: (...)

II

de faixas de área distintas e coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante é correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: caR = (ca1 x A1) (ca2 x A2) ... (can x An) / (A1 A2 An), em que:

a

caR = coeficiente de aproveitamento resultante;

b

can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

c

An = área de cada lote a ser remembrado;

XXVII

o art. 49, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

A alteração ou a extensão de uso ou atividades em lote resultante de remembramento é sujeita a aplicação de Onalt de forma proporcional à parte cujo uso tenha sido alterado ou estendido.

XXVIII

o art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022