Artigo 48, Inciso XXVII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O remembramento de lotes deve observar as seguintes regras: (...)
II
de faixas de área distintas e coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante é correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: caR = (ca1 x A1) (ca2 x A2) ... (can x An) / (A1 A2 An), em que:
a
caR = coeficiente de aproveitamento resultante;
b
can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
c
An = área de cada lote a ser remembrado;
XXVII
o art. 49, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A alteração ou a extensão de uso ou atividades em lote resultante de remembramento é sujeita a aplicação de Onalt de forma proporcional à parte cujo uso tenha sido alterado ou estendido.
XXVIII
o art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: