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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 4º

São objeto de estudos urbanísticos específicos, considerando o desenho de cada núcleo urbano, com vistas à sua regularização, as ocupações de áreas públicas contíguas a habitação unifamiliar e a habitação multifamiliar (RE e RO), localizadas nas regiões administrativas abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 1º

Os estudos devem comprovar que as intervenções promovem melhorias no meio ambiente urbano, em relação à situação atual de ocupação informal, em especial no que tange a segurança, mobilidade e acessibilidade.

§ 2º

Caso sejam exigidas contrapartidas onerosas pelas ocupações, os recursos devem ser revertidos, preferencialmente, na melhoria ambiental e urbanística das próprias áreas de regularização.

§ 3º

No processo de elaboração do projeto de regularização e na fiscalização de sua implementação, é garantida a promoção de audiências públicas e debates com a participação da comunidade abrangida e de associações representativas.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022