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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica prorrogado por 1 ano o prazo máximo estabelecido no art. 88, caput, da Lei Complementar nº 948, de 2019, a contar do dia 17 de janeiro de 2021.

Parágrafo único

Para os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiveram seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos aprovados após a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019, o prazo máximo mencionado no art. 88 da Lei Complementar nº 948, de 2019, é de 2 anos, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022