Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei Complementar nº 948, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I
o art. 1º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5º
Os parâmetros definidos para os lotes constantes das áreas mencionadas no § 4º constam desta Lei Complementar para fins de licenciamento de atividades econômicas, conforme lei específica e licenciamento de edificações, na forma do art. 52 do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019.
§ 6º
Os demais projetos aprovados e consolidados devem ser incorporados a esta LUOS e compatibilizados aos seus critérios e à sua metodologia.
II
o art. 5º, § 1º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea c:
c
RO 3 – onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação multifamiliar de casas ou bifamiliar na tipologia de casas sobrepostas, em lotes criados por programas habitacionais ou projetos de urbanismo de regularização de Aris, Arine ou PUI, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica realizada no âmbito doméstico, não sendo autorizado o acesso independente para a atividade comercial;
III
o art. 5º, § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
XI
UOS RRur – Residencial e Rural, onde são obrigatórios os usos residencial unifamiliar e rural em lotes urbanos, considerada a situação fática da ocupação em casos de projeto de regularização fundiária.
IV
o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
A UOS RRur é permitida apenas em projeto de regularização fundiária no qual haja atividade rural remanescente, consideradas as especificidades ambientais e sociais.
V
o art. 6º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º
É permitida a construção de até 3 unidades residenciais unifamiliares na UOS RE 2, para os lotes originais inseridos no Setor de Mansões Dom Bosco, Setor de Mansões Park Way, Setor de Mansões do Lago Norte e Setor de Chácaras do Setor de Habitação Individuais Sul, conforme previsto no Decreto N, de 8 de março de 1967, permanecendo os demais parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 8º
Podem ser licenciadas atividades auxiliares e complementares juntamente com as atividades principais em um mesmo lote.
§ 9º
Consideram-se atividades auxiliares as atividades de apoio, exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica.
§ 10º
Consideram-se atividades complementares ou secundárias aquelas exercidas no mesmo lote ou projeção da atividade principal, cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal.
VI
o art. 8º passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º
Em lotes definidos como UOS RRur, são permitidas as atividades complementares referidas no caput, desde que inseridas em empresas caracterizadas como Microempreendedor Individual – MEI, conforme regulamentação.
VII
o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:
§ 3º
É permitida a construção de 2 domicílios nos lotes de uso residencial obrigatório UOS RO 1 e 2, desde que atendidos os parâmetros de ocupação do solo previstos nesta Lei Complementar, para os casos previstos nos planos diretores locais.
§ 4º
O projeto urbanístico pode incluir parâmetros urbanísticos específicos além dos estipulados por esta Lei Complementar, desde que não contrariem o estabelecido no PDOT.
§ 5º
Os parâmetros urbanísticos a que se refere o § 4º devem constar do Memorial Descritivo do respectivo projeto urbanístico e ser aprovados pelo órgão de planejamento urbano do Distrito Federal.
VIII
o art. 11 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI, bem como dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º:
V
para os lotes com área inferior a 2.000 metros quadrados, a taxa de permeabilidade mínima é de 20%;
VI
os demais parâmetros são definidos pelo órgão público destinatário do lote, quando da elaboração do projeto arquitetônico.
§ 2º
Os lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários.
§ 3º
Em caso de desafetação de lote na UOS Inst EP, a norma estabelece os parâmetros urbanísticos do referido lote, de acordo com as faixas de área estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4º
Quando se trata de regularização edilícia, a taxa de permeabilidade prevista no inciso IV pode ser reduzida de forma a contemplar a ocupação existente pelo lote de equipamento público.
IX
o art. 14, § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:
V
a subestações de energia elétrica;
VI
a centrais de gás.
X
o art. 19 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º
As alturas das fachadas definidas no Anexo IV podem ser utilizadas de forma escalonada e correspondem ao segmento vertical medido a partir da cota de soleira e uma linha horizontal passando pela parte mais alta da mesma fachada.
XI
o art. 20 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX a XII:
IX
áreas de reservatórios de água ou tratamento de esgotos;
X
piscina descoberta;
XI
instalação técnica enterrada ou em solo, esta última quando possuir justificativa técnica;
XII
centrais de ar-condicionado e torres de resfriamento de água, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas, lixeiras, tanques de gases.
XII
o art. 24 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º
As dimensões estabelecidas no § 2º podem ser alteradas caso seja verificada interferência com redes de serviços públicos.
§ 7º
Em lotes isolados, a marquise, quando obrigatória, deve ser implantada na divisa em que conste o local do acesso de pedestres, salvo se sua taxa de ocupação é 100%, quando a marquise deve ser implantada em todas as divisas.
XIII
o art. 26 passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º
Os lotes situados no Setor Central – Centro Hoteleiro da Região Administrativa do Gama – RA II, com edificações consolidadas, ficam isentos da obrigatoriedade de número de vagas de estacionamento.
XIV
o art. 27 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º
Os lotes caracterizados na UOS Inst EP devem ofertar vagas no interior do lote, conforme a atividade exercida e na quantidade definida no Anexo V desta Lei Complementar, exceto na hipótese de regularização de equipamentos públicos consolidados.
§ 7º
Para novos estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos, ficando facultada aos empreendimentos consolidados e aprovados a adesão a essa reserva.
XV
o art. 30 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
V
quando todas as divisas possuem galeria obrigatória, excetuando-se os casos de subsolo aflorado.
XVI
o art. 34, § 1º, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos I e II:
I
fachada voltada para via de atividades, conforme MDE do projeto urbanístico;
II
fachada de maior dimensão.
XVII
o art. 34, § 2º, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
III
para o cálculo da ocupação mínima, é considerado o somatório das divisas em metro linear voltadas para logradouro público.
XVIII
o art. 34 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
§ 6º
Caso o percentual de 40% do somatório das divisas seja superior à dimensão da divisa identificada no § 1º, o excedente deve ser aplicado na outra fachada.
§ 7º
Caso o lote possua mais de 2 fachadas voltadas para logradouro público, devem ser garantidas no mínimo 2 fachadas ativas.
XIX
o art. 38 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI a XV, bem como dos seguintes §§ 3º a 6º:
XI
UE 11 – Ceasa;
XII
UE 12 – parques urbanos;
XIII
UE 13 – estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas;
XIV
UE 14 – Parque de Exposição Granja do Torto;
XV
UE 15 – viveiros. (...)
§ 3º
As poligonais das unidades especiais constantes do Anexo II podem ser alteradas quando da elaboração de seus respectivos planos de ocupação, devendo as alterações ser incorporadas à LUOS.
§ 4º
Os parâmetros para mobiliários urbanos e praças criados como unidades imobiliárias devem seguir os parâmetros urbanísticos definidos em Memorial Descritivo ou Normas de Edificação, Uso e Gabarito do Projeto Urbanístico.
§ 5º
Cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das diretrizes de uso e ocupação do solo para cada UE.
§ 6º
Quando se trata de UE 12 – parques urbanos, a alteração de poligonal deve ocorrer mediante justificativa de interesse público, estudo técnico prévio e consulta pública.
XX
o art. 39 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º a 7º:
§ 5º
O órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de planos de ocupação para as UE 12.
§ 6º
Os planos de ocupação das UE 12 devem definir suas poligonais e as parcelas dos parques urbanos a serem utilizadas para o desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais, artísticas e comerciais, a fim de subsidiar a elaboração do projeto de paisagismo, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
§ 7º
A aprovação das edificações previstas nos planos de ocupação pode ensejar a aplicação dos instrumentos urbanísticos vigentes.
XXI
o art. 41 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
Não é devida a outorga onerosa de alteração de uso no caso de a atividade de armazenamento e suprimento de combustíveis caracterizar-se como atividade auxiliar exclusiva à atividade principal licenciada, nos termos definidos nesta Lei Complementar, exclusivamente para as atividades IV, V, VI, VII, VIII e IX listadas no caput, quando, vedada a comercialização de tais produtos, o abastecimento se der para equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas do detentor das instalações.
XXII
o art. 43 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º
As novas faixas de área mencionadas no § 2º, II, devem ser incorporadas aos quadros de parâmetros definidos no Anexo III, por meio de alteração desta Lei Complementar.
XXIII
o art. 48 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 5º:
§ 2º
Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem os estabelecidos para o lote de maior área.
§ 3º
Os casos omissos são definidos pelo órgão de planejamento urbano.
§ 4º
É cobrada Odir referente à área de construção acrescida ao somatório da área de construção dos lotes anterior ao remembramento.
§ 5º
No caso de remembramento de lotes da UOS CSIIndR, é proibido o uso residencial.
XXIV
é acrescido o seguinte art. 50-A: