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Artigo 13, Inciso X da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 13

O coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo e é definido como básico e máximo.

IX

o art. 14, § 1º, I e III, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

à guarda de veículos, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres, no limite estabelecido no art. 31; (...)

III

a elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE;

X

o art. 16, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve indicar a cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

XI

o art. 18, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Os elementos de proteção de fachadas com largura máxima de 1,50 metro não são computados na taxa de ocupação.

XII

o art. 19, § 1º, caput, e §§ 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos estabelecidos no Anexo IV devem ser aplicados cumulativamente com o Anexo III e são definidos para edificações com: (...)

§ 3º

O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há abertura.

§ 4º

Não se aplica o afastamento mínimo definido no Anexo IV às divisas com logradouro público, aos lotes isolados e às projeções.

XIII

o art. 20, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;

XIV

o art. 23, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

facultativa.

XV

o art. 24 é alterado como segue:

a

o § 1º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

facultativa.

b

os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

A marquise definida como facultativa pode ser construída com largura máxima de 3,00 metros.

§ 4º

A marquise prevista no § 1º, II e III, deve respeitar a distância mínima de 0,70 metro do meio-fio e o pé-direito de no mínimo 2,50 metros.

XVI

o art. 27, §§ 3º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

A quantidade mínima de vagas de bicicleta, conforme estabelecido no Anexo V, deve estar localizada em pavimento com acesso direto à edificação ou em pavimento destinado a garagem com fácil acesso e adequada sinalização indicativa a partir do logradouro público. (...)

§ 5º

Para atendimento da quantidade mínima de vagas de automóveis, a cada 20 vagas destinadas a automóvel é permitida a substituição de 1 vaga de automóvel por 1 vaga de motocicleta.

XVII

o art. 30, II e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área de até 400 metros quadrados, cumulativamente; (...)

IV

destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.

XVIII

o art. 31, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

AV corresponde ao limite de área exclusiva para vagas, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres junto a vagas, não computável no coeficiente de aproveitamento;

XIX

o art. 33, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

fachada da edificação;

XX

o art. 34 é alterado como segue:

a

o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

II

fachada ativa obrigatória, nas seguintes UOS e condições:

b

o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Caso o lote possua mais de 1 fachada para logradouro público, o empreendedor deve identificar qual fachada será considerada fachada ativa de sua edificação quando da habilitação do projeto arquitetônico, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

c

o § 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

ocupação mínima de 40% de sua dimensão linear, com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público.

d

o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º

A porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins do cálculo da permeabilidade física e visual.

XXI

(VETADO)

XXII

o art. 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13, X da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022