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Artigo 104-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 104-a

Até a publicação da Lei de Parcelamento do Solo, as alterações de parcelamento do solo promovidas pelo poder público em projetos urbanísticos registrados em cartório de registro de imóveis localizados nas áreas abrangidas por esta Lei Complementar devem ser precedidas de:

I

justificado interesse público;

II

emissão de diretrizes urbanísticas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal para a área;

III

levantamento topográfico planialtimétrico cadastral;

IV

consulta às concessionárias de serviços públicos e órgãos de governo;

V

participação popular;

VI

aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, ouvidos os respectivos conselhos locais de planejamento – CLPs, quando instalados;

VII

aprovação do parcelamento do solo por decreto do governador do Distrito Federal.

Parágrafo único

As alterações de parcelamento do solo são incorporadas à LUOS por meio de alteração desta Lei Complementar.

XXXI

é acrescido o seguinte art. 104-B:

Art. 104-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022