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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea x da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente. (...)

§ 4º

O disposto no caput abrange os seguintes parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público:

I

Região Administrativa do Gama: Aris Vila Roriz do Gama;

II

Região Administrativa de Taguatinga: parte da QNN 12 de Ceilândia, QNM 14 Lote A, centro esportivo do Centro Metropolitano de Taguatinga, parte das Quadras 1, 2 e 3, Área Especial 2, Quadra 04 Lote 24 da QNB, Lote 8 da CNG 8, escola do Setor D Sul;

III

Região Administrativa de Brazlândia: Lote 01 Quadra 29 do Setor Tradicional;

IV

Região Administrativa de Planaltina: Setor Tradicional de Planaltina;

V

Região Administrativa do Paranoá: todo o Paranoá, exceto o Paranoá Parque;

VI

Região Administrativa de Ceilândia: QNP 22 e 24;

VII

Região Administrativa de Samambaia: Lote 03 Conjunto 12 QR 413 e Lote 13 Conjunto 7 QR 603;

VIII

Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308;

IX

Região Administrativa do Riacho Fundo II: conjuntos 1, 5 e 6 da QN 4A, conjuntos 1, 4, 5, 8 e 9 e conjuntos 1 e 10 da QN 14E.

II

o art. 2º, II, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

Anexo II – Mapas de uso do solo por região administrativa:

a

Mapa 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;

b

Mapa 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;

c

Mapa 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

d

Mapa 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;

e

Mapa 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;

f

Mapa 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

g

Mapa 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

h

Mapa 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;

i

Mapa 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;

j

Mapa 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

k

Mapa 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

l

Mapa 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

m

Mapa 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;

n

Mapa 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;

o

Mapa 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;

p

Mapa 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;

q

Mapa 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;

r

Mapa 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;

s

Mapa 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;

t

Mapa 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;

u

Mapa 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;

v

Mapa 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

w

Mapa 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;

x

Mapa 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;

y

Mapa 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;

z

Mapa 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX; aa) Mapa 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI; ab) Mapa 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII; ac) Mapa 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;

III

Anexo III – Quadros de parâmetros de ocupação do solo por região administrativa:

a

Quadro 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;

b

Quadro 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;

c

Quadro 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

d

Quadro 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;

e

Quadro 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;

f

Quadro 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

g

Quadro 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

h

Quadro 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;

i

Quadro 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;

j

Quadro 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

k

Quadro 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

l

Quadro 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV

m

Quadro 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;

n

Quadro 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;

o

Quadro 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;

p

Quadro 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;

q

Quadro 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;

r

Quadro 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;

s

Quadro 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;

t

Quadro 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;

u

Quadro 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;

v

Quadro 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

w

Quadro 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;

x

Quadro 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;

y

Quadro 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;

z

Quadro 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX; aa) Quadro 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI; ab) Quadro 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII; ac) Quadro 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;

IV

Anexo IV – Quadro de afastamentos mínimos laterais e de fundos para lotes adjacentes;

III

o art. 5º, § 1º, é alterado como segue:

a

o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

II

UOS RO – Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 3 subcategorias:

b

o inciso X, a, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:

a

PAC 1 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência e lanchonete;

b

PAC 2 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço;

c

PAC 3 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, e que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximo a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;

IV

o art. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º, §4°, II, x da Lei Complementar do Distrito Federal 1007 /2022