Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea v da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1007 de 28 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente. (...)
§ 4º
O disposto no caput abrange os seguintes parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público:
I
Região Administrativa do Gama: Aris Vila Roriz do Gama;
II
Região Administrativa de Taguatinga: parte da QNN 12 de Ceilândia, QNM 14 Lote A, centro esportivo do Centro Metropolitano de Taguatinga, parte das Quadras 1, 2 e 3, Área Especial 2, Quadra 04 Lote 24 da QNB, Lote 8 da CNG 8, escola do Setor D Sul;
III
Região Administrativa de Brazlândia: Lote 01 Quadra 29 do Setor Tradicional;
IV
Região Administrativa de Planaltina: Setor Tradicional de Planaltina;
V
Região Administrativa do Paranoá: todo o Paranoá, exceto o Paranoá Parque;
VI
Região Administrativa de Ceilândia: QNP 22 e 24;
VII
Região Administrativa de Samambaia: Lote 03 Conjunto 12 QR 413 e Lote 13 Conjunto 7 QR 603;
VIII
Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308;
IX
Região Administrativa do Riacho Fundo II: conjuntos 1, 5 e 6 da QN 4A, conjuntos 1, 4, 5, 8 e 9 e conjuntos 1 e 10 da QN 14E.
II
o art. 2º, II, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
Anexo II – Mapas de uso do solo por região administrativa:
a
Mapa 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;
b
Mapa 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
c
Mapa 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
d
Mapa 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
e
Mapa 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
f
Mapa 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
g
Mapa 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
h
Mapa 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
i
Mapa 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;
j
Mapa 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
k
Mapa 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
l
Mapa 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
m
Mapa 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
n
Mapa 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
o
Mapa 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
p
Mapa 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
q
Mapa 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
r
Mapa 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
s
Mapa 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
t
Mapa 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;
u
Mapa 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
v
Mapa 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
w
Mapa 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
x
Mapa 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
y
Mapa 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
z
Mapa 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX; aa) Mapa 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI; ab) Mapa 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII; ac) Mapa 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
III
Anexo III – Quadros de parâmetros de ocupação do solo por região administrativa:
a
Quadro 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;
b
Quadro 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
c
Quadro 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
d
Quadro 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
e
Quadro 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
f
Quadro 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
g
Quadro 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
h
Quadro 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
i
Quadro 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;
j
Quadro 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
k
Quadro 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
l
Quadro 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
m
Quadro 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
n
Quadro 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
o
Quadro 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
p
Quadro 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
q
Quadro 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
r
Quadro 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
s
Quadro 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
t
Quadro 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;
u
Quadro 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
v
Quadro 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
w
Quadro 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
x
Quadro 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
y
Quadro 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
z
Quadro 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX; aa) Quadro 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI; ab) Quadro 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII; ac) Quadro 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
IV
Anexo IV – Quadro de afastamentos mínimos laterais e de fundos para lotes adjacentes;
III
o art. 5º, § 1º, é alterado como segue:
a
o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II
UOS RO – Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 3 subcategorias:
b
o inciso X, a, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:
a
PAC 1 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência e lanchonete;
b
PAC 2 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço;
c
PAC 3 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, e que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximo a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;
IV
o art. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação: