Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1005 de 04 de Abril de 2022
Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.