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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1005 de 04 de Abril de 2022

Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

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Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.