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Artigo 39-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1001 de 21 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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Art. 39-a

Deve ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos, o período de afastamento de que trata o art. 23, caput, da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, inclusive quando gozado, total ou parcialmente, antes da edição da Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, respeitadas as promoções já efetivadas até o advento da presente Lei Complementar.