Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 10 de 11 de Julho de 1996

Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal, em cobrança administrativa ou judicial, constituídos até a data da publicação desta Lei Complementar, ou declarados pelo contribuinte, desde que requerido o parcelamento no prazo de sessenta dias desta publicação, conforme regulamentação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 16 de 02/01/1997)

§ 1º

O parcelamento a que se refere o caput poderá ser concedido em até quarenta e duas parcelas para créditos até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e em até sessenta parcelas para créditos de valor superior.

§ 2º

Será concedida, mediante requerimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei Complementar, redução das multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes sobre créditos tributários constituídos anteriormente a 30 de março de 1996, em cobrança administrativa ou judicial, nos seguintes percentuais:

I

75% (setenta e cinco por cento) para pagamento integral, no prazo de vinte dias contado da notificação da concessão do benefício;

II

60% (sessenta por cento) para pagamento em até quarenta e duas parcelas;

III

50% (cinqüenta por cento) para pagamento entre quarenta e três e sessenta parcelas.