Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 10 de 11 de Julho de 1996
Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 1º da Lei Complementar nº 7, de 18 de dezembro de 1995, fica alterado como segue:
I
o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................................. "§ 3º A multa de mora a que se refere este artigo será aplicada, exclusivamente, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medidas de fiscalização para exigência do crédito tributário."
II
fica acrescentado do seguinte § 4º: "Art. 1º .................................................................................................. "§ 4º A referida multa de mora não será aplicada depois de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, sendo aplicáveis, neste caso, as multas previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994."