Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 10 de 11 de Julho de 1996
Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 .................................................................................................. § 3º - O valor das multas previstas no inciso II deste artigo será reduzido de: I – 75% (setenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contado da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência; II – 65% (sessenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; III – 60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; IV – 55% (cinqüenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; V – 50% (cinqüenta por cento) nos casos de parcelamento, aplicados sobre o valor de cada parcela, desde que efetuado o pagamento até a data fixada para o respectivo vencimento."