Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal.
§ 1º
O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.
§ 2º
Na hipótese deste artigo, os atos processuais terão o concurso do interessado ou seu representante legal, desde que autorizado pelo Presidente, podendo consultar os autos e requerer cópia de peças dos mesmos, com o ressarcimento do custo de reprografia.