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Artigo 97, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 97

Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal.

§ 1º

O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§ 2º

Na hipótese deste artigo, os atos processuais terão o concurso do interessado ou seu representante legal, desde que autorizado pelo Presidente, podendo consultar os autos e requerer cópia de peças dos mesmos, com o ressarcimento do custo de reprografia.

Art. 97, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994