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Artigo 96 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 96

A distribuição dos processos observará o princípio da alternatividade, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 96 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994