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Artigo 95 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 71 desta Lei Complementar.

Art. 95 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994