Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens. (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 103 de 09/09/1998)
§ 1º
O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 57 desta Lei Complementar, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.
§ 2º
A quebra de sigilo constitui infração funcional punível na forma de lei.