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Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93

O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades distintas, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 57 desta Lei. (Legislação correlata - Resolução 201 de 21/05/2009)

Art. 93 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994