Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades distintas, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 57 desta Lei. (Legislação correlata - Resolução 201 de 21/05/2009)