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Artigo 92 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 92

O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas da União, dos Estados, dos Municípios, ou com os Conselhos de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 92 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994