Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.