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Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 87

Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 87 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994