Artigo 79, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas dos Serviços Auxiliares do Tribunal, para desempenhar funções de auditorias, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
I
livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;
II
acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;
III
competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
Parágrafo único
O servidor do Tribunal, no desempenho das funções previstas neste artigo, deve manter rigoroso sigilo, quanto aos elementos e informações que tiver, em razão do cargo.