Artigo 78, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:
I
manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II
representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;
III
propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;
IV
guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.