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Artigo 78, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 78

São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:

I

manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II

representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;

III

propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV

guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 78, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994