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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 76

Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.

Parágrafo único

O Tribunal poderá prestar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções específicas do Ministério Público.