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Artigo 76-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 76-a

O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

Art. 76-a da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994