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Artigo 75 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 75

O Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar, bem como as exigências do seu art. 69, itens I a IV.

Art. 75 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994