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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 74

Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º

O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, para a qual estiver designado, e quando convocado, por mais de trinta dias, terá os mesmos vencimentos e vantagens do titular.

§ 2º

A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere este artigo.

Art. 74, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994