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Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

A incompatibilidade decorrente da restrição imposta neste artigo resolve-se:

I

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o de menor idade, se nomeados na mesma data;

II

depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 73, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994