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Artigo 72, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

VI

receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

VII

dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 72, V da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994