JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

Parágrafo único

Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I

vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade;

III

irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV

aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

IV

aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 910 de 22/02/2016)

Art. 71, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994