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Artigo 70, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I

dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II

cinco pela Câmara Legislativa.

§ 1º

Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

§ 2º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

§ 3º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º

Os Conselheiros do Tribunal de Contas são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura, com aplicação subsidiária, a juízo do seu Plenário, das normas legais compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse órgão. (Expressão declarado(a) inconstitucional pela ADI 3417/STF)
Art. 70, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994