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Artigo 69, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II

idoneidade moral e reputação ilibada;

III

notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV

contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 69, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994