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Artigo 68, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I

dirigir o Tribunal;

II

dar posse aos Conselheiros, Auditores e dirigentes das unidades dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal;

IV

movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;

V

promover assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário, autorizando as necessárias despesas.

Parágrafo único

Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.

Art. 68, V da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994