Artigo 68, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I
dirigir o Tribunal;
II
dar posse aos Conselheiros, Auditores e dirigentes das unidades dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal;
IV
movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;
V
promover assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário, autorizando as necessárias despesas.
Parágrafo único
Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.