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Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno.

Art. 65 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994