Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno.