Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.
§ 1º
Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, quando for necessário para efeito de completar quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§ 2º
Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal poderá convocar Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido neste artigo.
§ 3º
O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.