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Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

§ 1º

Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, quando for necessário para efeito de completar quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º

Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal poderá convocar Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido neste artigo.

§ 3º

O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 63 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994