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Artigo 61 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Art. 61 da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994