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Artigo 6º, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A jurisdição do Tribunal abrange:

I

qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II

aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III

os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública;

IV

os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

V

todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei;

VI

os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;

VII

os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

VIII

os representantes do Distrito Federal ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Distrito Federal ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

Art. 6º, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994