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Artigo 58 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito em que o Tribunal de Contas decidir pela dispensa de aplicação de multa, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento.