Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Tribunal poderá aplicar multa de até 100 UPDFs ou o equivalente em outro indexador que venha a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:
I
contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do art. 20 desta Lei Complementar;
II
ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV
não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou de decisão do Tribunal;
V
obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI
sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII
reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º
Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º
O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista neste artigo, em função da gravidade da infração.