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Artigo 57, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

O Tribunal poderá aplicar multa de até 100 UPDFs ou o equivalente em outro indexador que venha a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:

I

contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do art. 20 desta Lei Complementar;

II

ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III

ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV

não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou de decisão do Tribunal;

V

obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI

sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VII

reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§ 1º

Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º

O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista neste artigo, em função da gravidade da infração.

Art. 57, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1 /1994