Artigo 48, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1 de 09 de Maio de 1994
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;
II
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
V
avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
VI
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.